Nova lei fortalece o direito à qualificação dos profissionais da educação básica pública!
Foi publicada a Lei nº 15.462/2026, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e deixa expresso que o aperfeiçoamento profissional continuado pode incluir:
✔️ Cursos de qualificação;
✔️ Pós-graduação lato sensu (especialização);
✔️ Pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado);
✔️ Períodos destinados à realização de pesquisas na área da educação.
Além disso, a legislação reafirma a possibilidade de licenciamento periódico remunerado para a realização dessas atividades, reforçando a importância da formação continuada para a valorização dos profissionais da educação básica pública.
⚠️ Importante: a lei fortalece esse direito na LDB, mas sua efetivação continua dependendo das normas e regulamentações de cada sistema de ensino (União, estados e municípios), que disciplinam a concessão da licença remunerada.
O SINDESPE-MG seguirá acompanhando a aplicação dessa legislação e defendendo que esse direito seja garantido aos Especialistas em Educação Básica.
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Segue informações sobre a lei no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15462.htm
LEI Nº 15.462, DE 8 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para especificar as atividades a serem consideradas no aperfeiçoamento profissional continuado dos profissionais da educação básica pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, compreendendo, entre outras atividades, cursos de qualificação, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e período para realização de pesquisa na área da educação;
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, compreendendo, entre outras atividades, cursos de qualificação, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e período para realização de pesquisa na área da educação; (Redação dada pela Lei nº 15.462, de 2026)
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
